Novo entendimento da AGU: técnicos administrativos em educação podem coordenar projetos de ensino, pesquisa e extensão

  28/07/2023    

Mais uma vez, a AGU pacificou tema constantemente debatidos nas instituições federais de ensino superior. Através do PARECER n. 00004/2023/CPIFES/SUBCONSU/PGF/AGU, da Câmara Permanente de Matérias de Interesse das Instituições Federais de Ensino – CPIFES, a CGU firmou em parecer referencial que os técnicos administrativos em educação podem, não só participar dos projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação das instituições, como também podem coordenar esses projetos. 

Segundo o referido parecer, as atividades dos Técnico-Administrativos em Educação são aquelas inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino, à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino, bem como de execução de tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino. 

Conforme pacificado pela AGU, o conceito das atividades técnico administrativas inerentes ao ensino, à pesquisa e à extensão devem ser compreendidos de modo amplo, capaz de envolver uma série de atribuições complementares. No entanto, se excluindo, aquelas atividades que envolvam acadêmicas que sejam típicas da docência (ensino, condução de pesquisa, orientação de teses, dissertações etc). 

Tal interpretação levou em consideração: 

  1.  a capilaridade dos técnicos e sua notória capacidade técnica, congregando servidores públicos federais com elevado capital intelectual e que precisa ser empregado no alcance das missões institucionais das IFES, missões estas que são de todos os servidores públicos, e não apenas dos docentes, frise-se;  
  2.  a necessidade de compatibilização das funções cotidianas no âmbito das IFES com as inerentes às coordenações administrativas de projetos nas vertentes de ensino, pesquisa e extensão;  
  3.  a necessária aptidão e competência para a atuação de coordenação administrativa que for assumir, o que deverá ser aferido prévia e fundamentadamente;  
  4.  estar-se diante de carreira que, ao lado dos docentes, levam a efeito as missões de ensino, pesquisa e extensão, indissociáveis por natureza; e 
  5.  o interesse do ensino, da pesquisa e da extensão na interlocução, na interdisciplinariedade, possibilitadas pela atuação conjunta nos projetos e programas de coordenadores com expertises diversas. 

Consolidado o entendimento sobre o tema, as instituições federais de ensino superior podem ampliar sua capacidade de captação de recursos e desenvolvimento de projetos, através dos Técnico-Administrativos em Educação.